Art 332. Dos Prazos de Recolhimento do Imposto

SEÇÃO II

Dos Prazos de Recolhimento do Imposto


Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

I - até o dia 9 do mês subsequente:

a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;
b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto;
c ) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contri buintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do im posto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro;

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos estabelecidos em legislação federal;

III - antes da entrada no terr itório deste Estado, de merca dorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS;
c ) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
d) destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;
e ) destinadas a Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06;
f ) destinadas a contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;
g) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo;
2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;
h) tratando-se de aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não de stinados à industrialização ou comercialização;

IV - até o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, nas importações do exterior e nas arrematações em leilões e nas aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, obser vado o disposto no § 4º deste artigo:
a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;
b) realizadas por contribuinte não inscrito;
c ) decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público;
d) decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário;
e ) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
f ) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
h) com lingotes e tarugos dos metais não-fe rrosos classificados na sub-posição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
i ) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo;
j ) com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
k ) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l ) com carvão vegetal;
m ) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;
n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;

VI - tratando-se de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:

a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;
b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional;

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;

VIII - no momento da constata ção da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida a red ação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final;

X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:
a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;
b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;

XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrad a no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no es tabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial;

XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;

XIII - até o dia 15 do mês subsequente:
a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;
b) ao da prestação de serviço de transpor te em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto;
c ) ao fato ou ocorrência que houver impo ssibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento;

XIV - no tocante ao imposto retido, devido a este estado por contribuinte localizado em outra unidade da federação e inscrito no cadastr o na condição de substituto, no prazo previsto no convênio ou protocolo, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação;

XV - até o dia 10 do mês subsequente ao da pr estação, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada di ferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço (Conv. ICMS 10/98).

§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido antes da saída das mercadorias ou do início da prestação de serviço de transporte, o documento de arrecadação acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, devendo ser consignado no cam po “Informações Complementares” o número da respectiva nota fiscal ou do conhecimento de transporte.

§ 2º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
II - não possua débito inscr ito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.

§ 3º O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito prev isto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º O recolhimento do imposto no prazo pr evisto nos incisos V (exceto AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automoti vo) e VII, poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autoriza do pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5º Nas saídas com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), as distribuidor as de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e os contribuintes industriais poderão, mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à operação própria ou decorrente de substituição tributária por retenção até o dia 9 do mês subs equente ao das operações.

§ 6º Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

I - sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.

§ 7º Quando, em decorrência de contrato de fornecimento, ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do co ntribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso XIV, quando o sujeito passivo por substituição não estiver inscrito no cadastro de contribuinte deste estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria de seu estabele cimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

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