TRIGO, FARINHA DE TRIGO ...

REGULAMENTO DO ICMS/BAHIA

Decreto nº 13.780/12]


CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E

PRODUTOS DELA RESULTANTES

Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:

I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.

§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estende-se:

I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de veículo;

II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.

§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.

§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:

I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:
I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 2º do art. 309;
III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto, na forma prevista no art. 377;
IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação.

§ 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos X e XI do caput do art. 332.

§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo.

§ 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado signatário do Prot. ICMS 46/00 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão realizada por produtor.

§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior.

Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:
I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas;
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.

§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:

I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;

II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Prot. ICMS 46/00;
III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte:
a) ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;
b) na forma indicada no inciso II deste parágrafo, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro.

§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:
I - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo;
II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.

Nota: A redação atual do inciso II do § 2º do art. 374 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12)], efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).


§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS.

§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Conv. ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Prot. ICMS 46/00:

I - pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada;
II - pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia.

Art. 375. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.

§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 375 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.
Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com os produtos de que trata este artigo, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.”.

§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.

Art. 376. Relativamente às operações de que trata este capítulo, observar-se-ão, no que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento.

Art. 377. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos constantes do caput do art. 375;

III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.

§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.

Art. 378. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo a antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em regime especial.

Art. 379. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes.

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