Compra confirmada

Art. 65. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

Parágrafo único. Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;
II - solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

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